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José Manuel FERNANDES
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AGAINST (+)
A empresa Bayer CropScience AG apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos, em fevereiro de 2011, um pedido para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 e da subcombinação LLCotton25 × MON 15985. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou, em março de 2018, um parecer favorável relativamente a este pedido. Considero que o pedido cumpre as normas europeias de saúde e de concorrência e que o projeto de decisão de execução da Comissão cumpre as normas europeias, e, por isso, votei contra a resolução que solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão.
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João FERREIRA
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FOR (+)
Esta resolução visa objetar a um ato de execução da Comissão Europeia, relativamente à permanência e introdução de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 no mercado da União Europeia, cujo grau de avaliação é limitado. A introdução destes organismos deve ser regulada e avaliada pelos Estados-Membros e os seus organismos reguladores, analisando impactes potenciais nos ecossistemas e nas populações locais, tendo por base o princípio da precaução. Este não poderá ser um atributo da Comissão Europeia, muito menos através de atos de execução. É bem conhecida a proximidade e mesmo promiscuidade entre a Comissão Europeia e a indústria dos OGM, que coloca em causa a seriedade e imparcialidade das avaliações efetuadas. O Parlamento Europeu, mais uma vez, suscita objeções deste tipo, que entendemos serem justificáveis. Votámos favoravelmente mais esta objeção.
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Cláudia MONTEIRO DE AGUIAR
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AGAINST (+)
Considerando o pedido de renovação da autorização que permite a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 x LLCotton 25 x MON15985, e tendo em conta o parecer favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 07 de março de 2018, destinados a outras utilizações que não a alimentação humana, rejeito a presente objeção.
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João PIMENTA LOPES
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FOR (+)
Esta resolução visa objetar a um ato de execução da Comissão Europeia, relativamente à permanência e introdução de algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 no mercado da União Europeia, cujo grau de avaliação é limitado. A introdução destes organismos deve ser regulada e avaliada pelos Estados-Membros e os seus organismos reguladores, analisando impactes potenciais nos ecossistemas e nas populações locais, tendo por base o princípio da precaução. Este não poderá ser um atributo da Comissão Europeia, muito menos através de atos de execução. É bem conhecida a proximidade e mesmo promiscuidade entre a Comissão Europeia e a indústria dos OGM, que coloca em causa a seriedade e imparcialidade das avaliações efetuadas. O Parlamento Europeu, mais uma vez, suscita objeções deste tipo, que entendemos serem justificáveis. Votámos favoravelmente mais esta objeção.
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Liliana RODRIGUES
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FOR (+)
O projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União no que respeita a garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos alimentos e forragens geneticamente modificados. Assim, solicitamos à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que não autorize a importação, para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a um herbicida que não esteja autorizado para utilização na União, no presente caso, o glufosinato. Instamos a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais utilizadas nos países onde essas plantas são cultivadas. Votei favoravelmente a objeção.
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Miguel VIEGAS
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FOR (+)
Esta resolução visa objetar um ato de execução da Comissão Europeia, relativamente à permanência e introdução de colza geneticamente modificada Ms8, Rf3 e Ms8 × Rf3/milho geneticamente modificado 5307 (SYN-Ø53Ø7-1)/ milho geneticamente modificado MON 87403 (MON-874Ø3-1)/ algodão geneticamente modificado GHB614 × LLCotton25 × MON 15985 no mercado da União Europeia, cujo grau de avaliação é limitado. A introdução destes organismos deve ser regulada e avaliada pelos Estados-Membros e os seus organismos reguladores, analisando impactes potenciais nos ecossistemas e nas populações locais, tendo por base o princípio da precaução. Este não poderá ser um atributo da Comissão Europeia, muito menos através de atos de execução. É bem conhecida a proximidade e mesmo promiscuidade entre a Comissão Europeia e a indústria dos OGM, que coloca em causa a seriedade e imparcialidade das avaliações efetuadas. O Parlamento Europeu, mais uma vez, suscita objeções deste tipo, que entendemos serem justificáveis. Votámos favoravelmente mais esta objeção.
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Carlos ZORRINHO
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FOR (+)
Votei a favor da objeção à colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 por considerar que a comercialização destes produtos não assegura um elevado nível de proteção da vida e da saúde. Recordo que os Estados-Membros não são obrigados por lei a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de algodão, pelo que não existe informação sobre a conformidade do algodão com os limites máximos de resíduos para qualquer pesticida pelo que o princípio da precaução deve prevalecer.
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